Eloisa Curi e Luciano Burti são autores do artigo “Impactos de IRPJ e CSLL para contribuintes com prejuízos fiscais acumulados” publicado no CONJUR.


Introdução do artigo “Impactos de IRPJ e CSLL para contribuintes com prejuízos fiscais acumulados“
Como amplamente divulgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em março de 2017, favoravelmente aos contribuintes com relação à tese da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (RE nº 574.706-PR), fixando neste ano de 2021 que o ICMS a ser excluído é o destacado.
Tais decisões, embora tenham pacificado a “tese do século”, acabaram por iniciar uma série de outras questões jurídicas que têm impactos práticos relevantes. Entre elas, destacamos o tratamento a ser dado na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando o crédito assegurado pelo STF for reconhecido pelo contribuinte. Esse impacto na apuração do IRPJ e da CSLL varia de contribuinte para contribuinte em razão de sua opção e situação fiscal, sendo que, para os fins deste artigo, nos preocuparemos com aqueles contribuintes que carregam prejuízo fiscal e base negativa de CSLL acumulados.
Para os referidos contribuintes que historicamente apresentam uma situação deficitária fiscal, o oferecimento à tributação dos valores recuperados da PIS e da Cofins de acordo com a regra geral e usualmente aplicável à apuração do lucro tributável é muito questionável. Isso porque desrespeita principalmente o princípio constitucional da capacidade contributiva, além de não levar em conta a igualdade do ônus efetivo atribuído a tal contribuinte em comparação com os demais, bem como a justiça fiscal que deve permear toda e qualquer relação entre Fisco e contribuinte no contexto de equidade.
O reconhecimento do crédito recuperado corresponde, neste momento, a uma “correção” (ou, melhor dizendo, a uma neutralização) de parte das despesas pretéritas com PIS e com Cofins, agora reconhecidas como indevidas pelo STF. Tais despesas recuperadas, por sua vez, contribuíram, em períodos pretéritos, para formar o saldo acumulado de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL do contribuinte.
Caso, porém, o reconhecimento fiscal desse crédito venha a seguir a regra geral do regime de competência, nos estritos termos da lei e de procedimentos da Receita Federal do Brasil, o valor envolvido representaria uma receita tributável incluída na base do IRPJ e da CSLL neste momento, mas que não seria integralmente neutralizada pelo dito saldo de prejuízo fiscal e de base negativa que ajudaram a formar no passado, em razão da regra de compensação sujeita a trava de 30%.
Tal situação levaria o contribuinte, então, a um desequilíbrio financeiro relevante e a um tratamento injusto fiscalmente. Esse tratamento injusto aplicável a contribuintes em situação deficitária fiscal foi confirmado por manifestação recente da Receita Federal do Brasil através da edição da Solução de Consulta nº 92, de 2021.
Parte do artigo “Impactos de IRPJ e CSLL para contribuintes com prejuízos fiscais acumulados”
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