Eloisa Curi e Luciano Burti Maldonado publicam o artigo “Os limites materiais da ação cautelar fiscal” no Revista Consultor Jurídico (ConJur).
Artigo comenta as características da ação cautelar fiscal, bem como os limites impostos ao FISCO no ajuizamento de ações dessa natureza.


Os limites materiais da ação cautelar fiscal
O artigo 75 do Código Civil de 1916 prescrevia que “a todo direito corresponde uma ação, que o assegura”, o que implica dizer que todo direito subjetivo frustrado encontraria a possibilidade de proteção e satisfação por meio de uma demanda judicial. Por outra perspectiva teórica, uma vez descumprido o consequente normativo de uma norma individual e concreta, o sujeito ativo de referida relação jurídica passa a ter legitimidade e interesse jurídico no ajuizamento da correspondente ação judicial para a satisfação de seu crédito (em confronto com a obrigação devida pelo sujeito passivo). Assim, o descumprimento do consequente de uma norma individual e concreta (direito material) revela-se como o antecedente da norma jurídica processual (direito de ação).
Contudo, é necessário reconhecer que em diversas hipóteses, para um determinado direito subjetivo, há mais de uma correspondente ação judicial que o proteja, tal como se comprova com a análise das ações judiciais asseguradas ao Fisco para a satisfação do crédito tributário. Em resumo, uma vez constituído o crédito tributário e encerrada eventual discussão administrativa, bem como superada qualquer tentativa de cobrança amigável, o Fisco (sujeito ativo) tem a prerrogativa de inscrever o crédito em dívida ativa e, então, adotar as medidas mais efetivas de cobrança do crédito tributário.
Parte do artigo “Os limites materiais da ação cautelar fiscal”.
Leia o artigo “Os limites materiais da ação cautelar fiscal” completa em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-06/curi-burti-limites-materiais-acao-cautelar-fiscal
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