Luciano Burti Maldonado escreve artigo sobre a lei 13.969/19 e a manutenção do direito à suspensão do IPI na aquisição de insumos pelas empresas beneficiadas.


Nova lei da informática e a suspensão do IPI na aquisição de MP, PI e ME
Este artigo foi motivado em despacho proferido em processo administrativo1, cujo objeto foi a validação pela Receita Federal do Brasil – RFB do exercício do direito de contribuinte à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializadas (IPI) na aquisição de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) empregados na industrialização de produtos de tecnologia e informação conforme as regras do Processo Produtivo Básico (PPB).
O referido direito à suspensão do IPI foi inicialmente previsto nos parágrafos 1º e 4º, ambos do art. 29 da lei 10.637/02, os quais, na redação original, em síntese, estabeleciam que os estabelecimentos industriais dos produtos de que trata o § 1o-C do art. 4o da lei 8.248/91, e que gozassem do benefício de redução do IPI referido no caput do mencionado artigo, teriam o direito de adquirir no mercado interno ou importar MP, PI e ME com a suspensão do IPI.
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